A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode desconsiderar, sem justificativa válida, a taxa real de ocupação informada por hotéis para calcular os valores cobrados pela utilização de obras musicais e audiovisuais nos quartos.

O entendimento foi divulgado pelo STJ em 20 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.284.318, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A decisão estabelece que as declarações de ocupação apresentadas pelos estabelecimentos, conforme o regulamento de arrecadação do próprio Ecad, possuem presunção relativa de veracidade. Para afastá-las, a entidade precisa apresentar provas que demonstrem sua invalidade ou inadequação.

Cobrança de aproximadamente R$ 24 mil

A controvérsia teve origem em uma ação de cobrança ajuizada pelo Ecad contra um hotel de Maceió, em Alagoas.

A entidade pretendia receber aproximadamente R$ 24 mil referentes a direitos autorais que, segundo alegou, não vinham sendo pagos desde setembro de 2023.

Para calcular a cobrança, o Ecad utilizou a média de ocupação hoteleira da cidade obtida em pesquisa de mercado, em vez dos índices mensais declarados pelo estabelecimento.

A justificativa apresentada foi a de que os percentuais informados pelo hotel seriam excessivamente baixos.

A cobrança foi rejeitada em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O Ecad recorreu ao STJ, sustentando que não poderia ser obrigado a aceitar índices considerados incompatíveis com a realidade do mercado.

A Terceira Turma, entretanto, negou provimento ao recurso.

O que determina o regulamento do Ecad

Segundo o relator, o Decreto Federal nº 9.574/2018 regulamenta a gestão coletiva de direitos autorais, enquanto o regulamento de arrecadação do Ecad estabelece os critérios para a cobrança.

No segmento hoteleiro, o cálculo considera três elementos principais:

  • quantidade de quartos ou aposentos;
  • taxa de ocupação do estabelecimento;
  • região socioeconômica em que o hotel está localizado.

O regulamento prevê que a ocupação seja informada por meio de declaração assinada pelo contador ou administrador da empresa.

A utilização da taxa média obtida em pesquisa de mercado constitui critério subsidiário, aplicável quando o estabelecimento não apresenta as declarações exigidas.

Assim, não cabe ao Ecad substituir unilateralmente os dados fornecidos pelo hotel apenas por considerá-los baixos.

É necessário comprovar a inconsistência

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a declaração apresentada pelo hotel possui presunção relativa de veracidade.

Isso não significa que os dados sejam incontestáveis. Caso identifique indícios concretos de inconsistência, o Ecad poderá questioná-los e produzir provas.

O que o julgamento impede é a substituição automática da ocupação declarada por uma média de mercado sem demonstração adequada da invalidade dos documentos.

No processo analisado, o STJ concluiu que a simples alegação de que os percentuais informados seriam irrisórios não era suficiente para justificar a cobrança pretendida.

Hotéis continuam obrigados a pagar direitos autorais

A decisão não isenta hotéis, pousadas, motéis e estabelecimentos similares do pagamento de direitos autorais.

O STJ já havia consolidado, no Tema Repetitivo nº 1.066, o entendimento de que a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel pode justificar a cobrança pelo Ecad.

A controvérsia agora examinada é diferente: diz respeito à metodologia utilizada para calcular o valor devido.

Portanto, o julgamento não elimina a obrigação de pagamento. Ele exige que a cobrança observe os critérios previstos no próprio regulamento da entidade arrecadadora.

Repercussão para a hotelaria e a advocacia

A decisão interessa diretamente ao setor hoteleiro brasileiro, inclusive aos estabelecimentos localizados no Ceará, onde a atividade turística representa importante segmento econômico.

Para hotéis e pousadas, o entendimento reforça a importância de manter registros confiáveis de ocupação e apresentar regularmente as declarações previstas no regulamento.

Para a advocacia especializada em Direito Empresarial, Direito Autoral e contratos, o julgamento oferece orientação sobre a análise de cobranças, a documentação necessária e a distribuição do ônus da prova em eventuais controvérsias.

A decisão também ressalta que regulamentos elaborados por entidades arrecadadoras devem ser observados por elas próprias, não podendo seus critérios ser afastados unilateralmente sem fundamento adequado.

O entendimento foi firmado em um caso concreto, mas poderá servir como referência em disputas semelhantes, conforme as circunstâncias e as provas de cada processo.

Processo: REsp nº 2.284.318/AL
Órgão julgador: Terceira Turma do STJ
Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 8 de setembro de 2026
Publicação do acórdão: 14 de setembro de 2026
Divulgação da notícia pelo STJ: 20 de outubro de 2026

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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