Envio de fotos íntimas pela internet sem consentimento. Contato físico prescindível
Um hábito registrado na dinâmica social, e em especial entre os jovens, ou a denominada geração Z, é a utilização do fone móvel e algumas plataformas digitais, como Instagram, WhatsApp e outras, remeter para alguém de seu interesse, via telemóvel uma foto de cunho íntimo, expondo a genitália ou partes do corpo, que induza a lascívia de quem recebe, e satisfazer a quem remete.
E este problema se faz presente é quando aquele que recebe a foto intima, não autoriza e nem deu autorização para que seu recebimento, causando constrangimento a aquele que recebe, e isto é fato corrente, e sem haver contato físico entre estes, e assim, se indaga, este fato é fato delitivo, que se encontra no artigo 215-A do Código Penal??
Assim, a controvérsia consiste em saber se o crime de importunação sexual exige contato físico com a vítima ou se pode ser caracterizado pelo envio de conteúdo pornográfico, por meio de recursos tecnológicos, sem consentimento da ofendida.
No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem dá conta do envio de fotos íntimas às vítimas, sem seus consentimentos, destinado a satisfazer a lascívia do agente. A Corte local absolveu o réu pela prática do crime de importunação sexual, ao fundamento de que este não teve efetivo contato físico com as vítimas, pois apenas lhes enviou fotos íntimas pela internet sem os seus consentimentos.
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual, o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico entre autor e vítima, bastando a prática de ato libidinoso, sem o consentimento da ofendida, com o intuito de satisfazer a lascívia do agente e desde que ausentes violência ou grave ameaça, sendo possível sua ocorrência por meio de recursos tecnológicos, como o envio de conteúdo pornográfico pela internet sem anuência da vítima.
E por transcorre por segredo de justiça, o número do processo não pode ser divulgado, mas se trata de decisão unânime da Quinta Turma do STJ, tendo como relator o Min. Joel Paciornik, publicado no DJEN de 27/04/2026.
Jales de Figueiredo
Advogado
