JalesA jalesjalestransformação digital da sociedade tem produzido reflexos significativos na atividade jurisdicional, especialmente na prática de atos de comunicação processual. Entre os instrumentos utilizados, destaca-se o aplicativo WhatsApp, empregado, em determinadas situações, para a realização de citações e intimações.
A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual. Sua realização é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O Código de Processo Civil estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante utilização dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Caso não haja confirmação do recebimento no prazo legal, deverão ser adotadas outras modalidades de citação, como correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital.
Essa previsão, entretanto, não significa que o WhatsApp seja automaticamente equiparado ao Domicílio Judicial Eletrônico ou aos sistemas oficiais de comunicação processual. A utilização do aplicativo exige cautela especial, sobretudo porque a legislação processual não estabeleceu procedimento geral e uniforme para a realização de citações por aplicativos de mensagens.
1. A possibilidade excepcional de citação pelo WhatsApp
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais, desde que demonstrado, no caso concreto, que o destinatário da mensagem é efetivamente o citando e que o ato alcançou sua finalidade.
No REsp 2.030.887/PA, julgado pela Terceira Turma em 24/10/2023 e publicado em 07/11/2023, o STJ reconheceu que, embora não exista previsão legal específica para a citação por WhatsApp, o ato pode ser validado quando houver ciência inequívoca da ação judicial. A Corte determinou que fossem examinadas as circunstâncias concretas da comunicação, especialmente os elementos de identificação do destinatário e a existência de prejuízo ao exercício da defesa.
A orientação está fundada na possibilidade de aproveitamento do ato processual quando, apesar da inobservância de determinada formalidade, sua finalidade tiver sido alcançada. O art. 277 do CPC permite que o juiz considere válido o ato realizado de modo diverso daquele prescrito em lei quando atingida a sua finalidade.
O art. 283 do CPC, por sua vez, estabelece que o erro de forma não deve atingir os atos que possam ser aproveitados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Assim, a citação por WhatsApp não é necessariamente inválida, mas também não pode ser considerada automaticamente válida. Sua eficácia depende da análise dos elementos concretos que demonstrem a autenticidade do destinatário, o recebimento do conteúdo e a efetiva ciência da demanda.
2. A necessidade de identificação segura do citando
A principal exigência para a validade da citação por WhatsApp é a comprovação de que a pessoa que recebeu as mensagens é realmente o citando.
No AREsp 3.083.220/SE, julgado pela Terceira Turma em 23/03/2026 e publicado em 30/03/2026, foram considerados relevantes a titularidade do número telefônico, a confirmação do nome completo do réu e o recebimento da contrafé. Naquele caso, a ausência de envio de documento com fotografia, isoladamente, não foi considerada suficiente para invalidar o ato, diante dos demais elementos que indicavam a ciência inequívoca da parte.
A ausência de documento oficial com fotografia, portanto, não produz automaticamente a nulidade da citação. Todavia, sua falta pode assumir importância decisiva quando não existirem outros elementos confiáveis de autenticação.
A jurisprudência do STJ também já reconheceu a relevância conjunta de elementos como o número telefônico, a confirmação escrita e a fotografia individual do usuário do aplicativo. A mera confirmação escrita, desacompanhada de outros dados, pode não ser suficiente para comprovar a identidade do destinatário.
Por essa razão, é recomendável que o oficial de justiça certifique detalhadamente:
a origem e a titularidade do número telefônico;
a identificação do destinatário;
a confirmação expressa do recebimento;
o envio integral do mandado e da contrafé;
a existência de resposta do citando;
os elementos utilizados para confirmar sua identidade;
a data e o horário da comunicação;
a possibilidade de compreensão do conteúdo enviado.
3. A ciência inequívoca e a finalidade do ato
O objetivo fundamental da citação é dar ciência ao réu acerca da existência da demanda, permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, a validade da citação por WhatsApp deve ser analisada a partir de um conjunto de circunstâncias, e não de um único elemento isolado. A confirmação do nome, o recebimento da contrafé, a resposta às mensagens, a indicação de informações relacionadas ao processo e o posterior comparecimento aos autos podem contribuir para a demonstração da ciência inequívoca.
O comparecimento espontâneo do réu também pode suprir a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução.
Entretanto, a ciência inequívoca não deve ser presumida exclusivamente pelo fato de a mensagem ter sido enviada ou visualizada. É necessário demonstrar que o conteúdo foi efetivamente entregue ao citando e que ele teve condições de compreender a existência da ação e as providências processuais cabíveis.
4. Hipóteses de nulidade
A possibilidade de convalidação não afasta a incidência do art. 280 do CPC, segundo o qual são nulas as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais.
No REsp 2.045.633/RJ, julgado pela Terceira Turma em 08/08/2023 e publicado em 14/08/2023, o STJ reconheceu a nulidade da citação realizada por intermédio de terceira pessoa, sem prévia certificação de que a destinatária era efetivamente a citanda. O Tribunal também considerou relevante a condição de analfabetismo da parte, por impedir a compreensão adequada do conteúdo do mandado e da contrafé.
A citação poderá ser considerada inválida, entre outras situações, quando:
não houver comprovação de que o número pertence ao citando;
a mensagem for recebida por terceiro;
não houver confirmação segura da identidade;
o mandado ou a contrafé estiverem incompletos ou ilegíveis;
não houver certificação adequada pelo oficial de justiça;
o destinatário for incapaz ou estiver sujeito a alguma hipótese legal de impedimento;
ficar demonstrado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
a comunicação não permitir compreender a existência da ação ou o prazo para manifestação.
O art. 247 do CPC prevê hipóteses em que a citação por meio eletrônico ou pelo correio não deve ser utilizada, incluindo situações envolvendo incapazes.
5. WhatsApp e Domicílio Judicial Eletrônico
É necessário distinguir a citação realizada por WhatsApp daquela realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
O art. 246 do CPC disciplina a citação eletrônica mediante utilização de endereços cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário. A ausência de confirmação no prazo legal impõe a adoção de outra modalidade citatória.
O WhatsApp, por outro lado, é aplicativo de comunicação privada e não se confunde automaticamente com o sistema oficial de comunicações judiciais. Sua utilização exige demonstração concreta de autenticidade, recebimento e ciência.
Portanto, a existência de previsão legal para a citação eletrônica não autoriza concluir que toda comunicação feita por aplicativo de mensagens seja válida. O meio utilizado deve ser compatível com a segurança exigida para o ato e com a preservação do direito de defesa.
6. Conclusão
A citação realizada por WhatsApp pode ser validada excepcionalmente quando, consideradas as circunstâncias concretas, houver:
comprovação segura da identidade do destinatário;
confirmação de que o número telefônico pertence ao citando;
entrega integral e inteligível do mandado e da contrafé;
ciência inequívoca da existência da ação;
possibilidade efetiva de exercício do contraditório e da ampla defesa;
ausência de prejuízo processual concreto.
A ausência de documento oficial com fotografia não determina, isoladamente, a nulidade do ato. Contudo, sua falta poderá ser relevante quando inexistirem outros elementos confiáveis de autenticação.
A conclusão juridicamente mais adequada é, portanto, a seguinte:
A citação por WhatsApp não é automaticamente válida nem necessariamente nula. Sua validade depende da comprovação concreta da identidade do destinatário, da entrega integral do conteúdo citatório, da ciência inequívoca da demanda e da inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O exame deve ser sempre casuístico, considerando-se a forma da comunicação, os elementos de identificação utilizados pelo oficial de justiça, o conteúdo das mensagens, a conduta do destinatário e eventual prejuízo decorrente do ato.
Jales de F
