“Alguns dispositivos da Lei Antifacção apresentam vícios de inconstitucionalidade”

Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, procurador de Justiça cearense analisa aspectos constitucionais da Lei nº 15.358/2026 e comenta o debate sobre a classificação de facções como organizações terroristas.

Com sólida formação acadêmica e atuação reconhecida no Direito Penal e no Direito Processual Penal, o procurador de Justiça do Ministério Público do Ceará, Marcus Renan, concedeu ao direitoce.com.br uma análise sobre pontos da Lei nº 15.358/2026 que, em seu entendimento, suscitam relevantes discussões constitucionais e processuais.

Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com pós-graduações em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Marcus Renan também é professor universitário e autor de obras jurídicas como O Direito ao Silêncio no Processo Penal e Da Denúncia à Sentença no Procedimento Ordinário.

Em linhas gerais, qual é sua avaliação sobre a Lei nº 15.358/2026?

Marcus Renan: Não obstante os bons propósitos do legislador ordinário, alguns dispositivos da Lei nº 15.358/2026 padecem do vício da inconstitucionalidade.

Quais dispositivos lhe parecem mais problemáticos sob a ótica constitucional?

Marcus Renan: O artigo 2º, parágrafo 8º, por exemplo, ao transferir para as varas criminais colegiadas os crimes dolosos contra a vida cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, se me apresenta como violador de cláusula pétrea, porquanto o constituinte originário assegurou ao Tribunal do Júri, no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, a competência para o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.

Sendo assim, não cabe ao legislador ordinário deslocar essa competência para as varas criminais colegiadas.

Há precedente ou entendimento consolidado que reforça essa interpretação?

Marcus Renan: Aliás, relembre-se, mesmo que à guisa meramente ilustrativa, que o STF, por sua Súmula Vinculante nº 45, já estabeleceu que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Isso significa que, em casos de crimes dolosos contra a vida, a competência do Tribunal do Júri não pode ser afastada pela prerrogativa de função apenas pela Constituição Estadual.

Há outros pontos da lei que também despertam preocupação?

Marcus Renan: Fere, de igual modo, a Constituição Federal o artigo 9º da referida lei, na medida em que atribui ao juízo singular, de ofício, decretar medidas cautelares, porque macula, a nosso sentir, o sistema acusatório atualmente adotado em nossa legislação de regência.

Como o senhor avalia a decisão norte-americana de classificar o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital como organizações terroristas?

Marcus Renan: Quanto à decisão norte-americana em classificar as organizações criminosas Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) em organizações terroristas, além de ser unilateral, tem, me parece, motivações geográficas, eleitorais e o debate sobre a soberania do Estado brasileiro é legítimo e a discussão técnica nos exige maiores aprofundamentos.

Posso assegurar, por enquanto, que o terrorismo, no mundo real, não é definido tão somente pela motivação, mas também pelo método.

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