STF e STJ reforçam que a polícia pode apreender o aparelho, mas o acesso a mensagens, fotografias, conversas e outros dados depende, como regra, de autorização judicial ou consentimento livre e expresso do proprietário
A frase é comum durante abordagens policiais em todo o país:
“Desbloqueia aí.”
Diante do pedido, muitas pessoas entregam imediatamente o celular, por acreditarem que uma eventual recusa poderá ser interpretada como culpa, resistência ou falta de colaboração.
O que poucos sabem é que a legislação brasileira estabelece limites para o acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos. O descumprimento dessas regras pode tornar a prova ilícita e comprometer toda a investigação criminal.
Apreender não significa acessar
O tema ganhou maior relevância após o Supremo Tribunal Federal fixar entendimento no Tema 977 da Repercussão Geral.
A decisão estabelece uma distinção fundamental: apreender um celular não é o mesmo que acessar os dados armazenados no aparelho.
Embora o telefone possa ser apreendido em situações previstas em lei, o acesso a mensagens, fotografias, arquivos, conversas, registros de localização e outras informações pessoais depende, como regra, de autorização judicial ou de consentimento livre, expresso e inequívoco do proprietário.
Para o advogado criminalista Jefferson Nascimento da Silva, essa diferenciação é indispensável para proteger direitos constitucionais e evitar que provas sejam posteriormente anuladas.
“O celular deixou de ser apenas um objeto. Hoje, ele reúne praticamente toda a vida de uma pessoa: conversas particulares, informações bancárias, documentos, localização e registros profissionais e familiares. Por isso, o STF reconheceu que acessar esse conteúdo exige requisitos específicos previstos em lei.”
Abordagem exige fundada suspeita
Outro ponto importante é a própria legalidade da abordagem policial.
O Código de Processo Penal determina que a busca pessoal deve estar baseada em fundada suspeita, sustentada por elementos concretos. A revista não pode decorrer apenas de impressões subjetivas ou justificativas genéricas.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que fatores como nervosismo, antecedentes criminais, presença em determinada região ou a chamada “atitude suspeita”, sem descrição objetiva da conduta observada, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma busca pessoal.
Ainda assim, mesmo quando a abordagem é legítima, isso não representa autorização automática para que os agentes acessem o conteúdo do aparelho.
“Existe uma diferença muito grande entre apreender o aparelho e acessar os dados que estão dentro dele. Em uma abordagem de rua, um simples ‘desbloqueia aí’ não representa necessariamente um consentimento livre”, afirma Jefferson.
Segundo o advogado, a pessoa abordada está diante de agentes públicos, muitas vezes armados, em uma situação capaz de produzir pressão psicológica.
Por essa razão, a Justiça exige critérios rigorosos para reconhecer como válido o consentimento dado para o acesso ao telefone.
Dados pessoais são direito fundamental
A Constituição Federal passou a reconhecer expressamente a proteção dos dados pessoais como direito fundamental por meio da Emenda Constitucional nº 115.
O Marco Civil da Internet também protege a inviolabilidade das comunicações privadas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Quando essas garantias são desrespeitadas, não apenas o conteúdo obtido irregularmente pode ser retirado do processo. As provas produzidas a partir desse conteúdo também poderão ser questionadas judicialmente.
É o caso, por exemplo, de um endereço localizado em uma conversa acessada ilegalmente ou de uma testemunha identificada por meio da lista de contatos do aparelho.
“Quando uma prova é considerada ilícita, toda a investigação construída a partir dela pode ser comprometida. O respeito às regras não dificulta o trabalho da polícia. Pelo contrário, fortalece a investigação e evita que meses de trabalho sejam anulados durante o processo”, observa o criminalista.
Como o cidadão deve agir
Jefferson orienta que a população conheça seus direitos, mas mantenha uma postura respeitosa durante qualquer abordagem policial.
Colaborar com os procedimentos legais não significa renunciar às garantias previstas na Constituição.
Caso um agente solicite o desbloqueio e o acesso ao conteúdo do celular, a pessoa pode informar, respeitosamente, que prefere que a medida seja realizada mediante autorização judicial. Também poderá pedir que essa manifestação seja registrada.
“Conhecer os próprios direitos não protege apenas quem responde a uma investigação. Protege qualquer cidadão”, conclui Jefferson.
Entenda
A polícia pode apreender o celular?
Sim, desde que a apreensão ocorra nas hipóteses previstas em lei e esteja relacionada à investigação ou à situação concreta da abordagem.
A polícia pode acessar mensagens e fotografias?
Como regra, o acesso depende de autorização judicial ou de consentimento livre, expresso e inequívoco do proprietário.
A pessoa é obrigada a fornecer a senha?
A exigência de desbloqueio não deve ser confundida com o dever de colaborar com uma abordagem. O cidadão pode declarar que prefere que o acesso seja realizado mediante autorização judicial.
O que ocorre com uma prova obtida ilegalmente?
Ela poderá ser considerada ilícita e excluída do processo. As provas derivadas dela também poderão ser contestadas.
Jefferson Nascimento da Silva
Advogado criminalista — OAB/PR 86.750
