Por Harley Ximenes
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.

As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7996 e 7997), propostas perante o Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 11.660/2026, do Estado do Pará, reacenderam um dos debates constitucionais mais delicados da atualidade: até que ponto o Estado pode intervir na autonomia das instituições religiosas? A norma impugnada autoriza templos, escolas confessionais e instituições mantidas por entidades religiosas a disciplinarem o uso de banheiros segundo o sexo biológico, em conformidade com suas convicções doutrinárias.

À primeira vista, a discussão parece opor direitos da população trans à liberdade religiosa. Contudo, essa leitura simplifica excessivamente o problema constitucional. O verdadeiro objeto das ações não é decidir qual grupo possui mais direitos, mas estabelecer os limites da atuação estatal diante da autonomia organizacional das entidades religiosas, assegurada expressamente pela Constituição da República.

A Constituição de 1988 consagrou a liberdade religiosa como direito fundamental. O artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos. De igual modo, o artigo 19, inciso I, proíbe que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam relações de dependência ou embaraço ao funcionamento das organizações religiosas. Esses dispositivos não protegem apenas a crença individual, mas também a liberdade institucional das comunidades religiosas para definirem sua estrutura, disciplina e funcionamento interno.

A autonomia religiosa constitui uma das manifestações mais relevantes da liberdade de associação e da própria pluralidade democrática. Em um Estado verdadeiramente laico, não cabe ao Poder Público substituir a compreensão teológica das igrejas pela sua própria visão sobre questões morais, antropológicas ou religiosas. A laicidade não significa hostilidade à religião, mas neutralidade diante das diferentes concepções de mundo existentes na sociedade.

Sob essa perspectiva, a lei paraense não impõe um modelo de organização para toda a sociedade, nem estabelece uma política pública geral sobre utilização de banheiros. Seu alcance é significativamente mais restrito. A norma limita-se a reconhecer que instituições religiosas possam organizar seus próprios espaços internos conforme suas convicções doutrinárias, adotando como critério o sexo biológico. Trata-se de uma escolha legislativa voltada exclusivamente à preservação da identidade institucional dessas entidades.

Declarar a inconstitucionalidade dessa lei significaria admitir que o Estado pode definir como igrejas e instituições confessionais devem administrar aspectos diretamente relacionados à sua organização interna. Em outras palavras, representaria conferir ao Poder Público a prerrogativa de substituir convicções religiosas por uma concepção estatal sobre identidade de gênero dentro de ambientes cuja finalidade primordial é justamente a vivência comunitária da fé.

Naturalmente, isso não significa negar a dignidade das pessoas trans. A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e alcança todos os indivíduos, independentemente de identidade de gênero. O respeito à dignidade, entretanto, não elimina automaticamente outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição. A função do Supremo Tribunal Federal não é estabelecer uma hierarquia abstrata entre direitos, mas realizar uma ponderação que preserve, tanto quanto possível, a eficácia de cada garantia constitucional envolvida.

Nesse cenário, a autonomia das organizações religiosas merece proteção reforçada. Igrejas não são repartições públicas, tampouco exercem atividade estatal. São associações privadas dotadas de finalidade religiosa, cuja existência pressupõe liberdade para viver e organizar sua missão conforme seus princípios doutrinários. Esvaziar essa autonomia significa reduzir a liberdade religiosa a um direito meramente simbólico, incapaz de produzir efeitos concretos na vida institucional das comunidades de fé.

A própria democracia constitucional repousa sobre o reconhecimento do pluralismo. Uma sociedade plural não exige uniformidade de pensamento, mas convivência respeitosa entre diferentes concepções filosóficas, religiosas e morais. O Estado não deve impor às comunidades religiosas uma antropologia incompatível com suas crenças, da mesma forma que não pode impor determinada crença religiosa àqueles que não a professam.

O julgamento dessas ações transcende a discussão acerca da utilização de banheiros. O que estará verdadeiramente em análise é o alcance da liberdade religiosa no Brasil e a extensão da autonomia conferida às instituições confessionais pela Constituição de 1988. O precedente que vier a ser firmado poderá influenciar inúmeras outras questões envolvendo educação confessional, disciplina eclesiástica, organização interna de igrejas e exercício da liberdade de culto.

Uma democracia madura protege direitos fundamentais mesmo quando eles geram desconforto ou divergência. Defender a autonomia das instituições religiosas não significa promover discriminação, mas reconhecer que a Constituição assegura às comunidades de fé um espaço legítimo de autogoverno, imune a interferências indevidas do Estado. Se essa autonomia puder ser relativizada sempre que determinada compreensão religiosa divergir da visão predominante em determinado momento histórico, o risco não será apenas para as igrejas, mas para a própria liberdade constitucional que sustenta uma sociedade verdadeiramente plural.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.