O advogado em diversos momentos de sua atividade laboral, tem entraves no seguimento de um processo, e em especial, mas ações executórias e seus assemelhados, em que a efetividade do resultado não se concretiza, por motivos diversos.

E uma desta questão de travamento as vezes é a citação de um executado, que não se realiza por algum motivo em especial, já que a regra da citação em demandas executórias se faz via oficial de justiça, e somente em alguns casos, se faz de modo diferente, até mesmo sendo feita via postal, é pessoal, vide Súmula 429 – STJ.

E se houver um pedido de arresto prévio, antes da citação, há respaldo a este pedido?

Assim, temos a questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.

O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.

Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.

A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.

A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.

Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.

Vide AREsp. 2.662.310-SP, tendo a relatoria do Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 09/03/2026.

Jales de Figueiredo
Advogado