Foto – Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. relatora do caso

Paciente que sofreu complicações após cirurgia de retirada de ovário receberá R$ 50 mil por danos morais. Tribunal confirmou a responsabilidade de entidade hospitalar e do Estado do Ceará.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, por unanimidade, a condenação da Associação Beneficente Médica de Pajuçara (ABEMP) e do Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma paciente que sofreu complicações após uma cirurgia para retirada de ovário.

A decisão, tomada em 30 de setembro de 2026 e divulgada pelo Tribunal em 7 de outubro, confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que havia reconhecido falha na prestação do serviço médico-hospitalar.

O julgamento chama atenção para uma questão importante do Direito Médico: em quais circunstâncias as complicações de um procedimento cirúrgico podem gerar responsabilidade civil e obrigação de indenizar?

O caso começou em outubro de 2020

Segundo as informações do processo, a paciente foi submetida, em 29 de outubro de 2020, a uma cirurgia para retirada de ovário em unidade administrada pela ABEMP, entidade conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Após receber alta, apresentou complicações que exigiram novo atendimento médico. Na ocasião, foi identificada uma perfuração intestinal relacionada ao procedimento anteriormente realizado.

A paciente precisou passar por outra cirurgia de urgência, que incluiu a retirada de parte do intestino e a utilização de bolsa de colostomia durante aproximadamente dez meses.

Também permaneceu internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e enfrentou dificuldades adicionais durante a recuperação.

Diante das consequências físicas e emocionais, ingressou com ação judicial buscando reparação pelos danos sofridos.

A condenação em primeira instância

Em julho de 2025, a 2ª Vara Cível de Maranguape julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar.

A sentença condenou a Associação Beneficente Médica de Pajuçara e o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50 mil.

Os dois réus recorreram ao Tribunal de Justiça.

Na apelação, sustentaram que as complicações apresentadas pela paciente não decorreram de erro ou deficiência no atendimento, mas de suas condições clínicas e anatômicas.

Argumentaram, portanto, que não estariam presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil. Também solicitaram a redução do valor indenizatório.

Tribunal rejeita os argumentos dos réus

O recurso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

Ao examinar as provas, a magistrada concluiu que as complicações ultrapassaram os riscos ordinariamente associados ao procedimento cirúrgico, caracterizando falha na prestação do serviço.

O colegiado acompanhou integralmente o entendimento da relatora.

Quanto ao valor da indenização, os julgadores consideraram que os R$ 50 mil fixados na sentença eram proporcionais à gravidade das consequências suportadas pela paciente.

Com isso, a condenação foi mantida.

Quando existe responsabilidade médico-hospitalar?

A decisão permite examinar uma distinção fundamental do Direito Médico e da responsabilidade civil.

Nem toda complicação ocorrida durante ou depois de um procedimento representa, necessariamente, erro médico.

A medicina envolve riscos que podem existir mesmo quando são observadas as técnicas adequadas e os cuidados exigidos.

Para que haja responsabilização civil, é necessário examinar o regime jurídico aplicável, a conduta dos envolvidos, o dano e a relação entre o atendimento prestado e as consequências sofridas pelo paciente.

Nos serviços de saúde, também é importante distinguir a responsabilidade pessoal do profissional médico daquela atribuída aos hospitais, às entidades prestadoras e ao poder público.

No caso julgado pelo TJCE, o reconhecimento da falha não decorreu simplesmente da existência de complicações pós-operatórias. O Tribunal considerou as provas reunidas no processo e as circunstâncias específicas do atendimento.

A responsabilidade do Estado

Outro aspecto relevante é a participação do Estado do Ceará na condenação.

O atendimento ocorreu em unidade administrada por entidade conveniada ao SUS, circunstância que levou a controvérsia ao campo da responsabilidade pela prestação de serviços públicos de saúde.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

A aplicação desse dispositivo depende das circunstâncias do caso concreto e da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil.

Na ação examinada, a Justiça reconheceu a responsabilidade dos demandados pela falha na assistência prestada à paciente.

Fonte:  Comunicação Social TJCE

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