Famílias que precisam realizar inventário extrajudicial poderão concluir a escritura pública em Cartório de Notas mesmo sem o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A mudança foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão elimina o recolhimento prévio do imposto como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. O ITCMD, entretanto, não foi extinto nem dispensado: continua devido e deverá ser recolhido de acordo com a legislação tributária aplicável.
Menos obstáculos para os herdeiros
A mudança beneficia especialmente famílias que recebem imóveis ou outros bens por herança, mas não possuem recursos financeiros disponíveis para pagar imediatamente o imposto.
Até então, a exigência do recolhimento antecipado poderia criar uma dificuldade prática: os herdeiros possuíam patrimônio, mas não necessariamente dinheiro disponível para quitar o tributo antes da escritura.
Com a nova sistemática, a falta de liquidez deixa de impedir, por si só, a lavratura da escritura do inventário extrajudicial.
A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000. O colegiado aprovou a alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos notariais relacionados aos inventários e partilhas extrajudiciais.
Imposto continua sendo obrigatório
A mudança exige atenção para um ponto fundamental: o CNJ não concedeu isenção do ITCMD.
O que deixou de existir foi a exigência de que o imposto esteja previamente recolhido para que o tabelião possa lavrar a escritura do inventário e da partilha.
Quando houver obrigação tributária ainda não quitada, deverá constar da escritura a ciência das partes sobre o débito, e o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual competente.
As regras relativas à cobrança do ITCMD continuam submetidas à legislação tributária aplicável, inclusive quanto a prazos, multas e demais consequências de eventual atraso.
Também é importante distinguir a escritura do inventário do posterior registro dos bens. No caso de imóveis, a nova regra não significa que toda a transferência para o nome dos herdeiros poderá ser concluída sem a regularização tributária.
Inventário extrajudicial
O inventário realizado em Cartório de Notas é formalizado por escritura pública e, quando atendidos os requisitos legais, não depende de homologação judicial.
A escritura é utilizada para viabilizar os atos necessários à transferência dos bens e direitos deixados pela pessoa falecida.
A escolha do tabelião de notas é livre, não se aplicando ao procedimento extrajudicial as regras de competência territorial previstas para os processos judiciais.
A nova orientação do CNJ reforça a política de desjudicialização dos inventários e procura impedir que a ausência imediata de dinheiro para pagar o imposto paralise a formalização da sucessão patrimonial.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Colégio Notarial do Brasil.
