Decisão do CNJ afasta o pagamento antecipado do imposto como condição para lavrar a escritura; tributo continuará devido e seguirá as regras do Ceará.
Famílias cearenses que recebem imóveis e outros bens por herança, mas não dispõem de dinheiro para pagar imediatamente o imposto estadual, poderão concluir o inventário em Cartório de Notas antes do recolhimento do tributo.
A mudança decorre de decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que afastou a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
No Ceará, o tributo é oficialmente denominado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. Em outros estados e em documentos nacionais, também é utilizada a sigla ITCMD.
A decisão foi tomada a partir de pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF). O objetivo é impedir que a falta de recursos financeiros dos herdeiros paralise um inventário consensual cuja documentação esteja regular.
Imposto continua obrigatório
A nova orientação não concede isenção, desconto ou perdão da dívida. O ITCD continuará sendo devido pelos herdeiros e deverá ser apurado e recolhido conforme a legislação tributária do Ceará.
A decisão do CNJ também não elimina multas, juros ou outras consequências decorrentes de eventual atraso no pagamento.
No Ceará, as alíquotas do ITCD são progressivas e variam de 2% a 8%, de acordo com o valor da transmissão. As regras estaduais são estabelecidas pela Lei nº 15.812/2015.
Pela nova sistemática, o tabelião deverá registrar na escritura que os interessados estão cientes de suas obrigações tributárias. Se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o Cartório de Notas deverá comunicar a lavratura do ato ao Fisco no prazo de cinco dias ou no período estabelecido pela legislação estadual.
A orientação altera a aplicação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais pela via extrajudicial.
Medida beneficia famílias sem dinheiro disponível
Até então, mesmo quando todos os herdeiros concordavam com a divisão dos bens e a documentação estava regular, a escritura poderia ficar pendente até a apresentação do comprovante de pagamento do imposto.
A exigência atingia principalmente famílias cujo patrimônio estava concentrado nos próprios bens deixados pela pessoa falecida. Em muitos casos, os sucessores recebiam imóveis, veículos ou participações empresariais, mas não tinham dinheiro disponível para recolher imediatamente o ITCD.
Com a decisão, a falta de liquidez não deverá impedir a formalização da partilha. Uma família que recebe um imóvel, por exemplo, poderá lavrar a escritura antes de quitar o imposto.
A transferência definitiva de determinados bens, especialmente o registro da propriedade imobiliária, poderá, entretanto, continuar dependendo da comprovação do recolhimento do tributo.
“O inventário em Cartório de Notas foi criado para proporcionar uma solução segura e eficiente às famílias. Permitir que a escritura seja lavrada antes do recolhimento do ITCMD reforça essa finalidade, pois evita que a ausência de liquidez interrompa um procedimento que já está documentalmente regular”, afirma Elinalva Henrique da Silva, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Ceará.
Ceará registra crescimento dos inventários
Desde 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários extrajudiciais, até julho de 2026, foram lavradas 25.129 escrituras de inventário no Ceará, conforme dados divulgados pelo CNB/CF.
Somente em 2025, os Cartórios de Notas cearenses realizaram 1.954 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano do levantamento, foram registrados 436 inventários. O crescimento no período chegou a aproximadamente 350%.
Como funciona o inventário em cartório
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública e não depende de homologação de um juiz. O documento formaliza a partilha e pode ser utilizado na transferência de imóveis, veículos, valores, participações empresariais e outros bens deixados pela pessoa falecida.
O procedimento pode ser feito presencialmente ou pela plataforma e-Notariado. Os interessados podem escolher qualquer Cartório de Notas, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens.
A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória.
A aplicação da decisão deverá considerar a legislação tributária cearense e as orientações da Secretaria da Fazenda do Estado e da Corregedoria-Geral da Justiça. O CNJ esclareceu que sua decisão tem natureza administrativa e não elimina as competências dos estados para disciplinar a cobrança do imposto.
