Por Harley Ximenes
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.
Poucas causas merecem tanta atenção quanto a proteção da dignidade da mulher. Em uma sociedade que ainda convive com episódios de violência doméstica, discriminação profissional, assédio moral e sexual e ataques cada vez mais frequentes nas redes sociais, toda iniciativa voltada ao fortalecimento dos direitos das mulheres deve ser recebida com seriedade. Entretanto, exatamente por reconhecer a importância dessa pauta, é preciso formular uma pergunta que o debate público nem sempre permite fazer: a criação de um novo crime será capaz de enfrentar a raiz do problema?
A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos pilares da Constituição da República. Não se trata apenas de assegurar direitos formais, mas de promover uma sociedade livre de discriminações e fundada no respeito à dignidade da pessoa humana. Defender essa igualdade é um dever jurídico e moral. Da mesma forma, combater a misoginia representa um compromisso inadiável de qualquer Estado que se pretenda democrático.
Nesse contexto, surge a proposta de criminalização da misoginia. A intenção é inequívoca: reprimir condutas motivadas pelo desprezo, pelo ódio ou pela discriminação contra as mulheres. Sob o aspecto simbólico, a mensagem é relevante. O Estado afirma, de maneira expressa, que determinadas práticas ultrapassam os limites da convivência social e merecem a mais severa reprovação jurídica.
Ocorre que o Direito Penal sempre foi concebido como a última resposta do Estado. Desde muito tempo, a doutrina ensina que a pena criminal deve ser reservada às situações em que outros mecanismos de proteção se revelam insuficientes. Não por acaso, fala-se no princípio da intervenção mínima, segundo o qual a liberdade somente pode ser restringida quando não houver outro instrumento igualmente eficaz para proteger o bem jurídico ameaçado.
É justamente nesse ponto que reside a principal reflexão. A história legislativa brasileira demonstra que, diante de graves problemas sociais, frequentemente a resposta imediata consiste na criação de novos crimes ou no aumento das penas. A sociedade recebe a sensação de que algo foi feito. Contudo, nem sempre a realidade acompanha o discurso legislativo. O Direito Penal possui enorme capacidade de demonstrar reprovação estatal, mas limitada capacidade de transformar comportamentos culturais profundamente enraizados.
A violência contra a mulher ilustra essa realidade. O Brasil possui um dos mais amplos sistemas normativos de proteção à mulher, com instrumentos específicos de prevenção, proteção e repressão à violência. Ainda assim, milhares de mulheres continuam sendo vítimas de violência física, psicológica, patrimonial, moral e sexual. Essa constatação não diminui a importância das leis existentes; ao contrário, evidencia que a proteção da mulher depende também de políticas públicas eficientes, educação, prevenção, fiscalização, acolhimento das vítimas e funcionamento adequado das instituições encarregadas de aplicar a própria legislação.
Outro aspecto merece cautela. O Direito Penal exige precisão. Nenhum cidadão pode ser submetido à persecução criminal sem que a lei descreva, de maneira objetiva e clara, a conduta proibida. A segurança jurídica não protege apenas o acusado; protege toda a sociedade contra interpretações arbitrárias. Assim, a repressão à misoginia precisa alcançar efetivamente as condutas discriminatórias e incitadoras da violência, sem comprometer o espaço constitucional reservado à liberdade de expressão, ao debate público e à manifestação de opiniões legítimas.
Essa ponderação não representa tolerância com discursos de ódio. Muito pelo contrário. Uma legislação penal forte não é aquela que utiliza conceitos vagos, mas aquela que define com clareza quais comportamentos atentam contra a dignidade da mulher e merecem sanção criminal. Quanto maior a precisão normativa, maior será a efetividade da proteção e menor o risco de insegurança jurídica.
Também é preciso reconhecer que o enfrentamento da misoginia não ocorrerá exclusivamente nos tribunais. Ele começa na formação familiar, na escola, nas relações de trabalho, nas universidades, nas instituições religiosas, nos meios de comunicação e nas plataformas digitais. A cultura do respeito não nasce da ameaça da pena, mas da educação e da construção permanente de valores que reconheçam homens e mulheres como absolutamente iguais em dignidade e direitos.
Há, ainda, uma preocupação que não pode ser ignorada: o risco de transformar o Direito Penal em resposta automática para toda demanda social relevante. Sempre que um novo problema surge, cresce a expectativa de que a criação de um tipo penal seja suficiente para solucioná-lo. Essa expansão contínua do sistema criminal pode transmitir à sociedade uma sensação imediata de justiça, mas também pode produzir o efeito inverso: enfraquecer a credibilidade do próprio Direito Penal quando a realidade demonstra que a simples previsão de penas não altera, por si só, comportamentos profundamente arraigados.
A verdadeira proteção da mulher exige muito mais do que boas intenções legislativas. Exige instituições fortalecidas, investigação eficiente, acesso facilitado à Justiça, atendimento humanizado às vítimas, políticas públicas permanentes e uma transformação cultural que alcance as futuras gerações. O Direito Penal possui papel relevante nesse processo, mas não pode ser confundido com a solução completa.
Por isso, a discussão não deve ser reduzida à pergunta sobre ser favorável ou contrário à criminalização da misoginia. A questão verdadeiramente importante é outra: estaremos construindo uma proteção mais efetiva para as mulheres ou estaremos, mais uma vez, depositando na lei penal a esperança de resolver um problema que exige uma profunda transformação social?
Defender a dignidade da mulher é um dever inegociável. A criminalização da misoginia pode representar um importante instrumento de proteção e reafirmar o compromisso do Estado com a igualdade e o combate à discriminação. Entretanto, nenhuma lei, por mais rigorosa que seja, substituirá a educação, a conscientização, a atuação eficiente das instituições e a construção de uma cultura de respeito.
Afinal, uma sociedade não se torna mais justa apenas porque cria novos crimes; torna-se verdadeiramente justa quando o respeito à mulher nasce da consciência de cada cidadão e, sempre que essa consciência falhar, o Estado esteja preparado para protegê-la com firmeza, eficiência e justiça.
